sábado, 24 de março de 2012

TSE fará audiência pública para redefinição do número de deputados em todo o país

TSE PLENÁRIASessão plenária que decidiu sobre o debate ampliado para discutir a questão

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão administrativa da quinta-feira, 22, convocar uma audiência pública para redefinir o número de deputados federais, estaduais e distritais do país. A decisão foi tomada durante análise de um pedido da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para a redefinição desse número.

De acordo com o pedido, e tendo em conta o que estabelece a Lei Complementar 78/93 e os novos dados fornecidos pelo IBGE com relação à população brasileira por Estado a partir do Censo de 2010, o Amazonas poderia eleger dez deputados federais nas eleições de 2014. A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, em sessão anterior, havia deferido o pedido, mas o ministro Arnaldo Versiani pediu vista.

Na sessão desta noite, o ministro sustentou a complexidade do tema e sugeriu converter o julgamento em um debate ampliado. Propôs, então, a convocação de uma audiência pública para discutir a questão, “ouvindo todos os interessados, inclusive representantes de partidos políticos”.

Cabe à Justiça Eleitoral redefinir o número de deputados de acordo com a proporção de cada uma das populações nos estados. De acordo com o artigo 45 da Constituição Federal, o número total de deputados, e a representação por Estado e pelo Distrito Federal, “deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados.

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de deputados não pode ultrapassar 513 e que cabe ao IBGE fornecer os dados estatísticos para a efetivação do cálculo. Feitos os cálculos, o TSE encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. (Com informações da Agência de Notícias do TSE).

Um comentário:

  1. RESOLUÇÃO N° 23.220
    INSTRUÇÃO N° 338-19.2010.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
    Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
    Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
    Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art.1º da Lei Complementar n° 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, resolve expedir a seguinte instrução:
    Art.1º Para a legislatura que se iniciará em 2011, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:

    http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/normas_2010/arquivos/Original/23220.pdf

    Esta Resolução (Instrução), apesar de se referir aos comandos da CF e da LC respectiva, não segue nenhum dos seus, exceto que o número de deputados federais não pode ultrapassar 513.

    Os preceitos de proporcionalidade são completamente ignorados.

    O número de deputados federais do Amazonas deveria ser 13 e não 10 como estão propondo. Esse pedido de ir para 10 está baseado numa interpretação distorcida da Lei Complementar.
    Lá diz que o máximo de deputados federais no Brasil são 513 e não que são exatamente 513.
    A partir daí, a distribuição de vagas, até completar 513, não tem amparo legal, muito menos constitucional.

    Para solucionar o problema apresento a seguir duas opções, ambas baseadas num conceito básico:

    CONCEITO BÁSICO

    Observe-se que o número mínimo de deputados federais por unidade da Federação (UF) são 8, logo esse número não depende da população e sim da própria existência da UF.


    OPÇÃO 1:

    A proporcionalidade deve ser feita retirando-se 216 vagas de 513 (máximo limitado na LC 78/1994), pois 216 é exatamente 8 vezes 27 (o número unidades).

    Retiradas 216 vagas de 513, as 297 vagas remanescente são divididas proporcionalmente à população brasileira, resultando 642.275,4175 habitantes por vaga, que denominamos quociente populacional na Câmara Federal.
    Esse método, embora numa escala muito menor, provoca uma perda de representatividade ao Estado de São Paulo, que ficaria com 72 deputados federais, se não fosse o limite constitucional de 70 deputados federais.
    OPÇÃO 2:

    Retiradas as 8 vagas das setenta que são determinadas para o estado mais populoso, conforme a LC 78, tem 62, que é quociente populacional.
    Da mesma forma, que na opção 1, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo quociente populacional acima, desprezando-se a fração , encontrando-se o número de deputados de cada UF dado a distribuição proporcional, os quais acrescidos de 8 (que representa o mínimo dada a existência da UF)resulta no número de deputados federais da respectiva unidade da Federação.
    Dependendo da distribuição da população entre os estados, quanto menor a diferença entre o estado mais populoso e o segundo e terceiro, eles teriam números bem próximos de 70, de modo que rapidamente o limite de 513 deputados estabelecidos na LC seria ultrapassado, provocando uma distorção ao se fazer o ajuste, porque o estado mais populoso, conforme determina a mesma LC está fixado em 70 deputados federais.
    A seguir uma tabela exemplo, tomando por base a população do Censo de 2010, pelas duas opções, além da forma como se supõe ser feita, que não respeita a proporcionalidade entre os estados:

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Jornalista do jornal O Mossoroense, redator do noticiário matinal “Costa Branca em Notícias”, da Rádio Costa Branca – FM 104,3 de Areia Branca (RN), onde aos domingos apresenta o programa de variedades “Domingão da 104”

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