segunda-feira, 24 de maio de 2010

Projeto estabelece normas para as agências bancárias sobre atendimentos aos usuários

CHICO LOPES, DA CÂMARA DE AREIA BRANCA De iniciativa do vereador Francisco Lopes da Silva, “Chico Lopes (PTB), está tramitando na Câmara Municipal de Areia Branca o Projeto de Lei nº 002/2010, que estabelece normas às agências bancárias, no âmbito deste município, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários.

Na justificativa do projeto, o vereador “Chico Lopes” (foto) diz que tem recebido informações de clientes (pessoa física, jurídica e/ou usuários) que as instituições financeiras instaladas neste município (banco e correspondentes bancários) não oferecem um bom atendimento, devido à insuficiência de efetivo funcional adequado para um atendimento regular.

Diante o exposto, o parlamentar resolveu apresentar para a apreciação dos pares do Legislativo municipal, uma proposição que garanta o exercício pleno do Código de Defesa do Consumidor, em específico a prestação de serviços no município.

Segundo “Chico Lopes”, é notória a demora no atendimento enfrentada por correntistas e usuários dos serviços bancários todos os dias. “Observamos filas intermináveis em praticamente todos os setores bancários. Sendo que o atendimento nos caixas é efetuado praticamente como o mínimo de pessoal necessário, causando aos usuários de tais serviços, o incômodo e o constrangimento de ficar muitas vezes, horas na fila aguardando atendimento”, acrescenta.

Leia o projeto do vereador “Chico Lopes”, na íntegra.

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Areia Branca, obrigadas a manter um atendimento em tempo razoável, eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários.

Art. 2º  - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após os feriados prolongados;

III - até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.

§1º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.

§2º  - As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, um aviso contendo os seguintes dizeres: A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Areia Branca informa: Tempo máximo para atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 20 minutos às vésperas e depois de feriados; 25 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas.

§ 3º  - O aviso a que se refere o parágrafo anterior terá formato, tamanho e caracteres de fácil visibilidade para os clientes e/ou usuários.

Art. 3º  - Para comprovação do tempo de espera as agências bancárias e estabelecimentos de crédito utilizarão o sistema de “senhas” de atendimento, onde constará o nome e número da instituição, o número da senha e a data e horário de chegada do cliente.

§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 2º - O fornecimento de senhas aos usuários será efetuado de forma gratuita.

§ 3º - As senhas eletrônicas ou manuais e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo deverão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizadas e independentes dos demais usuários.

Art. 4º - Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, à disposição dos usuários: água potável e banheiros devidamente identificados como: “masculino” e “feminino”, com medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, exceção apenas para os Postos de Atendimento Bancários (PABs).

Art. 5º - As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas ou usuários com valores de alta monta para depósito ou com mais de 5 (cinco) documentos a serem autenticados, como também “caixas rápidos”, para atendimento daqueles que portarem um único documento.

Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta Lei Sujeitará o infrator ás seguintes punições:

I – Advertência escrita na primeira infração;

II - Multa de 1.000 (Um Mil Reais) até a 3ª reincidência;

III - Multa de 2.000 (Dois Mil Reais) a partir da 4ª reincidência, que será dobrada a cada reincidência, em relação ao valor anterior;

IV – Suspensão da atividade, aplicando os princípios do Art. 59, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) até que o órgão fiscalizador receba por escrito, informações e dados comprobatórios de que os serviços de caixa tenham sido regularizados e possam dar o atendimento, obedecendo aos parâmetros desta Lei.

§ 1º - O valor da multa constante deste artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) - E, ou outro índice oficial que substituí-lo.

§ 2º - Executando-se o inciso I deste artigo, nos demais casos, depois de notificada da ocorrência de excesso dos períodos descritos no Art. 2º desta Lei, as agências bancárias terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º - Fica a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Areia Branca, encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 8º - Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência junto a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Areia Branca, Ministério Público Estadual ou na Delegacia de Polícia Civil, devendo ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas.

Parágrafo único - Depois de formalizada a ocorrência, junto aos órgãos de que trata o referido artigo, será dado o direito de defesa ao banco autuado ou denunciado, encaminhando em seguida o processo à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas definidas no artigo 6º.

Art. 9º - Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 10º - As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Areia Branca (RN), 10 de Maio de 2010

Francisco Lopes da Silva

Vereador – PTB

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Jornalista do jornal O Mossoroense, redator do noticiário matinal “Costa Branca em Notícias”, da Rádio Costa Branca – FM 104,3 de Areia Branca (RN), onde aos domingos apresenta o programa de variedades “Domingão da 104”

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