Projeto estabelece normas para as agências bancárias sobre atendimentos aos usuários
De iniciativa do vereador Francisco Lopes da Silva, “Chico Lopes (PTB), está tramitando na Câmara Municipal de Areia Branca o Projeto de Lei nº 002/2010, que estabelece normas às agências bancárias, no âmbito deste município, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários.
Na justificativa do projeto, o vereador “Chico Lopes” (foto) diz que tem recebido informações de clientes (pessoa física, jurídica e/ou usuários) que as instituições financeiras instaladas neste município (banco e correspondentes bancários) não oferecem um bom atendimento, devido à insuficiência de efetivo funcional adequado para um atendimento regular.
Diante o exposto, o parlamentar resolveu apresentar para a apreciação dos pares do Legislativo municipal, uma proposição que garanta o exercício pleno do Código de Defesa do Consumidor, em específico a prestação de serviços no município.
Segundo “Chico Lopes”, é notória a demora no atendimento enfrentada por correntistas e usuários dos serviços bancários todos os dias. “Observamos filas intermináveis em praticamente todos os setores bancários. Sendo que o atendimento nos caixas é efetuado praticamente como o mínimo de pessoal necessário, causando aos usuários de tais serviços, o incômodo e o constrangimento de ficar muitas vezes, horas na fila aguardando atendimento”, acrescenta.
Leia o projeto do vereador “Chico Lopes”, na íntegra.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Areia Branca, obrigadas a manter um atendimento em tempo razoável, eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após os feriados prolongados;
III - até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
§2º - As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, um aviso contendo os seguintes dizeres: A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Areia Branca informa: Tempo máximo para atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 20 minutos às vésperas e depois de feriados; 25 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas.
§ 3º - O aviso a que se refere o parágrafo anterior terá formato, tamanho e caracteres de fácil visibilidade para os clientes e/ou usuários.
Art. 3º - Para comprovação do tempo de espera as agências bancárias e estabelecimentos de crédito utilizarão o sistema de “senhas” de atendimento, onde constará o nome e número da instituição, o número da senha e a data e horário de chegada do cliente.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º - O fornecimento de senhas aos usuários será efetuado de forma gratuita.
§ 3º - As senhas eletrônicas ou manuais e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo deverão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizadas e independentes dos demais usuários.
Art. 4º - Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, à disposição dos usuários: água potável e banheiros devidamente identificados como: “masculino” e “feminino”, com medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, exceção apenas para os Postos de Atendimento Bancários (PABs).
Art. 5º - As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas ou usuários com valores de alta monta para depósito ou com mais de 5 (cinco) documentos a serem autenticados, como também “caixas rápidos”, para atendimento daqueles que portarem um único documento.
Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta Lei Sujeitará o infrator ás seguintes punições:
I – Advertência escrita na primeira infração;
II - Multa de 1.000 (Um Mil Reais) até a 3ª reincidência;
III - Multa de 2.000 (Dois Mil Reais) a partir da 4ª reincidência, que será dobrada a cada reincidência, em relação ao valor anterior;
IV – Suspensão da atividade, aplicando os princípios do Art. 59, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) até que o órgão fiscalizador receba por escrito, informações e dados comprobatórios de que os serviços de caixa tenham sido regularizados e possam dar o atendimento, obedecendo aos parâmetros desta Lei.
§ 1º - O valor da multa constante deste artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) - E, ou outro índice oficial que substituí-lo.
§ 2º - Executando-se o inciso I deste artigo, nos demais casos, depois de notificada da ocorrência de excesso dos períodos descritos no Art. 2º desta Lei, as agências bancárias terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º - Fica a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Areia Branca, encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 8º - Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência junto a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Areia Branca, Ministério Público Estadual ou na Delegacia de Polícia Civil, devendo ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas.
Parágrafo único - Depois de formalizada a ocorrência, junto aos órgãos de que trata o referido artigo, será dado o direito de defesa ao banco autuado ou denunciado, encaminhando em seguida o processo à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas definidas no artigo 6º.
Art. 9º - Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 10º - As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Areia Branca (RN), 10 de Maio de 2010
Francisco Lopes da Silva
Vereador – PTB
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Quem sou eu
- Luciano Oliveira
- Jornalista do jornal O Mossoroense, redator do noticiário matinal “Costa Branca em Notícias”, da Rádio Costa Branca – FM 104,3 de Areia Branca (RN), onde aos domingos apresenta o programa de variedades “Domingão da 104”
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